A Caixa Econômica Federal foi
condenada pela Justiça Federal do Piauí a pagar, por danos morais, uma
indenização de R$ 3 mil a um cliente de 64 anos que esperou 55 minutos para ser
atendido por funcionários do banco. A decisão é do juiz titular da 7ª Vara
Federal, Geraldo Magela e Silva Meneses. E. P. A. G alegou que sofreu
transtornos por esperar tanto tempo.
O caso aconteceu no dia 21 de
maio de 2013, quando o cliente entrou na fila às 13h, mas só foi atendido às
13h55, portanto, mais de 30 minutos, tempo máximo permitido em lei. Além disso,
de acordo com o juiz, o idoso saiu da agência sem ser atendido, visto que
precisava realizar outras atividades, não podendo esperar mais tempo.
Em seu texto decisório, o
magistrado argumentou que “(...) o tempo de permanência a ser suportado pelo
cliente da rede bancária é estabelecido em Lei Municipal, ficando, portanto, o
violador da norma sujeito às medidas estipuladas legalmente, dentre as quais a
de ser compelida a indenizar o cliente lesado (...) quando o lapso temporal
exceder ao estabelecido pela norma”.
O magistrado destacou ainda que
“o autor (nascido em 1950), por ser pessoa idosa, merece atendimento
preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à coletividade, nos termos da Lei nº10.741/2003”.
De acordo com a Lei municipal
2.743, de 28 de dezembro de 1998, o tempo razoável para atendimento é de até
até 30 minutos em dias normais; até 45 minutos em véspera ou após feriados
prolongados; até 30 minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias
de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e
federais.
A multa em caso de infração da
lei, pode chegar 800 UFIR´S (Unidades Fiscais de Referência) e até a suspensão
do alvará de funcionamento após a 5ª reincidência. A lei foi sancionada pelo
então prefeito de Teresina, Antonio José de Miranda Dantas.
Fonte: www.cidadeverde.com
Edição: Djivalda Nóbrega