- Prefeito de Piracuruca, Dr. Raimundo Alves Filho, mesmo não havendo casos suspeitos do do Coronavírus - COVID-19 - no município, segue trabalhando com ações necessárias no intuito de manter a segurança do cidadão e proteger o município. Desta forma, decretou por segurança as seguintes medidas com o decreto Municipal Nº 014/2020, DE 21 DE MARÇO DE 2020.
Confiram na íntegra o documento.
( Decreta situação de calamidade e estabelece as orientações acerca do funcionamento dos Estabelecimentos, Prestadores de Serviços (Comerciais, Financeiros, Alimenticios, Lúdicos, Físicos entre outros) no âmbito do Município de Piracuruca-Pl e dá outras providências. )
- O Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal de Piracuruca. Estado do Piaui. RAIMUNDO ALVES FILHO, no uso das atribuições legais esculpidas na Lei Orgânica do Município de Piracuruca.
• CONSIDERANDO: declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela OMS em janeiro de 2020. Em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVlD-19);
• CONSIDERANDO: a Portaria GM/MS N° 356/2020. Que dispõe sobre a regulamentação e operacionalizaçào do disposto na Lei Nº 13.979/2020;
• CONSIDERANDO: o Decreto Nº 18.901/2020. Que determina as medidas excepcionais, voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública, decorrente do COVID-19 no âmbito estadual:
• CONSIDERANDO: o Decreto Nº 18.895/2020. Que decreta estado de calamidade pública no Estado do Piauí;
• CONSIDERANDO: a Portaria GMIMS N° 2.436/2017, que aprova a Política Internacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
• CONSIDERANDO: os princípios da Universalidade, lntegridade, Equidade que norteiam as ações do Sistema Único de Saúde (SUS);
• CONSIDERANDO: a necessidade de garantir a agilidade e fornecer a resposta rápida à Emergência em Saúde Pública de importância Internacional (ESPIN).
- DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a suspensão:
I - de todas as atividades em bares. restaurantes, clubes, academias, casas de espetáculo, clínicas médicas e de estética, salão de beleza, lojas em geral, casas de material de construção, igrejas e templos religiosos, lanchonetes.
II - das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;
III - de eventos esportivos;
lV - de atendimento presencial, em todos os órgãos da Administração Pública;
Parágrafo primeiro: As atividades de bares, Ianchonetes e restaurantes poderão trabalhar - somente com o sistema de entrega (DELIVERY).
Art. 2" - 0 Mercado Público Municipal (lojas. bancas e boxes e etc.) bem como os frigoríficos e frutarias deverão funcionar apenas das 5h às 12h (meio dia).
Art. 3°. RECOMENDA-SE que as agências bancária, casas lotéricas, instituições financeiras e afins adotem escala de revezamento de profissionais, redução do número de atendimentos diários, criterioso controle de entrada nos setores das agências.
Art. 4°. A Rodoviária Municipal terá seu funcionamento completamente suspenso enquanto permanecer a situação de emergência estabelecida neste decreto. Ficando proibida a entrada e saída de ônibus e vans de turismo bem como as viagens intermunicipais e interestaduais de empresas de onibus instaladas no municipio de Piracuruca-PI, estando cancelados os alvarás de funcionamento das aludidas empresas.
Art. 5°. Fica expressamente proibido aos taxistas o transporte de mais de 01 (um) passageiro, como também o transporte intermunicipal, devendo o veiculo trafegar com os vidros abertos e com material de higienização disponivel ao passageiro.
An. 6°. Os cidadãos em tratamento contínuo que necessitam de assistência em outros municípios deverão apresentar por ocasião de ato fiscalizatório atestado médico ou documentação comprobatório que justifique a necessidade de deslocamento intermunicipal.
Art. 7°. Fica proibida, no âmbito municipal, qualquer atividade em logradouro público como feiras, reuniões, etc.
Art. 8°. Supermercados e afins, padarias, farmácias e postos de gasolina podem continuar com as suas prestações de serviços, evitando aglomerações em seus espaços e respeitando a distância de 2 metros entre as pessoas.
Art. 9° Este decreto entra em vigor a partir da 0h00 do dia 22 de março de 2020, e vigorará até 31 de março de 2020. Podendo ser prorrogado de acordo com a evolução da situação de pandemia do COVIP-19.