Dispõe sobre as medidas sanitárias
excepcionais a serem adotadas do dia 23 ao dia 28 de março de 2021, voltadas para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Piracuruca-PI e dá outras providências.
O Excelentissimo Sr. Prefeito Municipal de Piracuruca, Estado do Piauí,
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MELO, no uso das atribuições legais insculpidas na Lei Orgânica do Município de Piracuruca
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí - COE/PI
dos dias 19 e 29 de março de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando ao enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde
no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da
propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;
CONSIDERANDO que mesmo as atividades essenciais podem ser afetadas pelas medidas sanitárias limitativas de funcionamento, em face da necessidade de conter a propagação
da Covid-19;
CONSIDERANDO o contexto do município de Piracuruca,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a adoção das seguintes medidas sanitárias excepcionais, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, no período compreendido entre o dia 23 ao dia
28 de março de 2021, em todo o município de Piracuruca:
I- Ficam suspensas, em todo o Município de Piracuruca, a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa
privada; as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de
estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II - o comércio em geral, atividades essenciais e não essenciais, só poderá funcionar até 13h - de segunda a sábado, incluindo bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência, depósitos e distribuidora de bebidas, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou
qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III- a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de
medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente
quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário determinado pelo art. 3° deste Decreto.
IV - As feiras livres estão suspensas durante a vigência desse Decreto.
$ 1° No horário definido no inciso II, deste artigo, excetuam-se as seguintes atividades essenciais: postos de combustível, farmácias, borracharias e igrejas, que poderão funcionar em
seu horário normal de segunda a sábado, sendo que as igrejas só abrem com 30% de sua capacidade.
$ 2° Os serviços de alimentação preparada exclusivamente para sistema de delivery poderão funcionar até as 21h.
Art. 2° Aos órgãos da Administração Pública Municipal fica determinado o
funcionamento no horário das 7h às 12h, com exceção dos serviços da saúde e dos serviços públicos considerados essenciais.
Parágrafo único. Ficam suspensos os atendimentos especializados e exames.
Art. 3º Fica vedada, no horário compreendido entre as 21h e as 5h, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas,
ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a
funcionar na forma da legislação;
III - a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterivel, desde que devidamente justificados.
$ 1º Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da
situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 4º Ficam suspensos, no dia 28/03 (domingo), a partir de 24h dos dias 27/03 até as 5h dos dias 29/03/2021, todas as atividades econômicas e sociais, com exceção de farmácia,
postos de combustível, borracharia e igrejas.
$ 1° Os serviços de alimentação preparada exclusivamente para sistema de delivery poderão funcionar até as 21h.
Art. 5° No período de vigência desse Decreto, fica determinado que:
- nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle
do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações:
II - os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta
de resíduos deverão funcionar observando as determinações higienicossanitárias expedidas para
a contenção do novo coronavirus:
III - os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela
Secretaria de Estado da Saúde do Piaui/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais,
Art. 6 A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pela vigilancia sanitária, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil.
$ 1° Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitarias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Policia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.
$ 2 Os órgãos indicados neste artigo deverão reforçar a fiscalização, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:
1 - aglomeração de pessoas
II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
III - direção sob efeito de álcool;
IV - circulação de pessoas no horário compreendido entre as 21h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 3º deste Decreto
$3° O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanencia em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas
$ 4° O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto
Art. 70 As normas desse Decreto entram em vigor a partir da 00h do dia 23 de março, vigendo até o dia 28 de março, podendo ser prorrogado, de acordo com a evolução da situação
de pandemia do COVID-19, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Piracuruca, Estado do Piauí, 22 de março de 2021
Francisco de Assis da Silva Melo
( Prefeito Municipal de Piracuruca)
Adriana Silva Fontenele
(Secretaria Municipal de Saúde)
LINK: Decreto Municipal