No estado, o ICMS que incide sobre a tarifa homologada de energia é dividido em três faixas de consumo. Os clientes que consomem até 50kWh/mês possuem isenção do ICMS, e essa condição permanece inalterada com a nova lei. Já para consumo superior a 50 kWh/mês e inferior a 200kWh/mês, até o dia 12 de julho, era aplicada uma alíquota de 22% e quando o consumo mensal é superior a 200 kWh, de 27%. Com a divulgação do decreto, a alíquota passa a ser única, de 18%.
Importante destacar para o cliente que a redução se aplica apenas sobre o consumo faturado, uma vez que sobre o valor total da fatura são levados em conta outros lançamentos, a exemplo de Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (COSIP), Encargos por atraso, Parcelamentos e outros itens. Primando sempre pela transparência, a informação da alíquota incidente e o do valor total do ICMS cobrado estão disponíveis na fatura de energia mensal, no campo Imposto Tributo.
Para facilitar o entendimento, considerando uma conta de energia em que o consumo mensal seja de 115 KWh, portanto, na primeira faixa de aplicação do ICMS, no cenário anterior, considerando a incidência somente sobre a tarifa de energia sem os outros componentes, o valor do ICMS cobrado totalizaria aproximadamente R$ 20,37. Com a redução da alíquota de ICMS, o novo valor de imposto cai para aproximadamente R$ 15,85, nas mesmas condições.
Fonte: Meio Norte