“O contribuinte precisa de mais tempo para preencher seu imposto de renda. Com esse pré-preenchimento ele terá mais isonomia, já que o contribuinte, se quiser, poderá usar o modelo pré-preenchida”, destacou o delegado da Receita Federal em Teresina, auditor-fiscal André Santos.
A declaração pré-preenchida visa também minimizar erros e oferecer maior comodidade aos contribuintes, uma vez que o sistema da Receita traz automaticamente diversas informações que antes precisavam ser preenchidas uma a uma pelo declarante.
Segundo o delegado da Receita em Teresina, foi devido a implantação desse modelo de ficha que o prazo da declaração do imposto de renda precisou sofrer alteração. Isso porque a Receita precisa de tempo para organizar as informações no sistema pré-preenchido.
“Para que não haja descompasso entre contribuintes que usaram o sistema e quem fará a declaração de forma manual, o cronograma mudou. Justamente para que haja uma equalização entre esses contribuintes. Vai começar a partir do dia 15 de março e segue até dia 31 de maio”, acrescentou André Lopes.
Outra novidade do IR 2023 é que o contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição via PIX, chave CPF - única permitida- terá prioridade no recebimento do valor devido, após as já previstas em lei.
Agora, além do próprio contribuinte, podem fazer uso da declaração pré-preenchida o procurador pessoa física ou jurídica do contribuinte; e a pessoa autorizada pelo contribuinte por meio da nova funcionalidade “Autorização de acesso”.
Essa autorização vale para somente um único CPF e o mesmo CPF pode ser autorizado por até cinco pessoas. O prazo de autorização será de no máximo seis meses e definido pelo contribuinte.
“Essa novidade leva em consideração aquelas pessoas que sempre pedem para algum familiar fazer sua declaração. Agora, ela poderá autorizar expressamente essa declaração para facilitar que ela não cai na malha fina”, acrescentou o auditor André Lopes.
Quem deve declarar
- Deve declarar o Imposto de Renda em 2023 o cidadão residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Que recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;
- E que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.
Uma novidade sobre quem deve autorizar está ligada àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Ficam obrigados, agora, apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil;
No que diz respeito à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022; e que tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Fonte: Cidade Verde